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Justiça eleitoral manda retirar pesquisa que aponta vitória de Tony dos Campinhos




Decisão foi tomada pelo magistrado Bruno Acioli Araújo, após representação com pedido liminar apresentada pelo MDB. A Justiça Eleitoral, através da 39º Zona, mandou retirar os anúncios da pesquisa registrada com o número de identificação AL01121/2020, realizada no município de Pariconha, relacionada à eleição 2020, para o cargo de prefeito, onde aponta uma vitória do candidato Tony dos Campinhos. Segundo a decisão, a pesquisa apresenta diversas irregularidades.

A decisão foi tomada após representação do MDB que tem os candidatos Alvoni Feitosa e Larissa Alves. Na decisão da justiça é destacado o seguinte:

Trata-se de Representação Eleitoral c/c pedido liminar apresentada pelo partido político Movimento Democrático Brasileiro (MDB), por Alvoni Feitosa da Silva e por Larissa Alves da Silva, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeita no Município de Pariconha/AL, respectivamente, em face de Inova Instituto de Pesquisa, Marketing e Consultoria Ltda e de Antônio Telmo Noia, candidato a Prefeito no Município de Pariconha/AL, todos devidamente qualificados na petição inicial.

Aduziram os representantes, em síntese, que a INOVA INSTITUTO DE PESQUISA, MARKETING E CONSULTORIA LTDA/INOVA, primeira representada, empresa contratada pelos outro Representado, registrou perante à Justiça Eleitoral, através do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, pesquisa com número de identificação AL01121/2020, realizada no município de Pariconha, relacionada à eleição 2020, para o cargo de prefeito. A pesquisa fora realizada entre os dias 02 e 03 de novembro de 2020, com 725 (setecentos e vinte e cinco) entrevistados, tendo sido registrada perante o TSE ainda no dia 02 de novembro do corrente ano. Conforme consta do seu registro, a divulgação foi dia 08 de novembro de 2020.

Alegaram, ainda, que, no presente caso, a pesquisa e informações registradas encontram irregularidades quanto à área física de realização do trabalho, especialmente por faltar várias localidades/povoados que não foram visitados pelo instituto. A primeira representada, supostamente, a fim de favorecer os contratantes, deixou de realizar as pesquisas nestas localidades e não delimitou a área de execução do trabalho, o que demonstra a irregularidade da pesquisa registrada e que os números não retratam a realidade.

Afirmaram que a pesquisa objeto da representação não apresenta plano amostral e ponderação quanto ao nível econômico dos entrevistados, conforme se verifica do questionário anexado, o que manifestamente deflagra falha insanável e, consequentemente, a insubsistência da pesquisa. Insta destacar que a inobservância dos requisitos legais, promove indevido “nivelamento” de todos os eleitores, atribuindo-se peso idêntico a cada um dos questionários aplicados, situação está que implica em distorção no resultado final da pesquisa.

Ao final, requereram, em sede de liminar, a imediata retirada das redes sociais dos representados os resultados da pesquisa registrada sob o nº AL-01121/2020, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e que sejam os representados vedados a qualquer publicação da mesma. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido.

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